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AGM faz articulações junto à Assembleia Legislativa 31 mar 2016 em AGM

AGM faz articulações junto à Assembleia Legislativa

O presidente da Associação Goiana de Municípios (AGM), Cleudes Bernardes Baré, tem feito visitas frequentes a Assembleia Legislativa quando mantem contatos com os deputados estaduais tratando de assuntos de interesse do municipalismo. Essa semana Baré se encontrou com o presidente da Casa, deputado Hélio de Sousa (PSDB).

Desta vez o assunto em destaque foi a Lei do ICMS Ecológico. Lei essa criada em 2007 através de Emenda Constitucional e regulamentada em 2011. O rateio dos 5% do ICMS destinados a essa finalidade, feito de forma gradativa, foi concluído no ano passado. Entretanto, vários municípios têm questionado junto a AGM os critérios adotados e sugerido mudanças, o que levou a entidade fazer gestões junto ao Executivo o qual se comprometeu a enviar, em breve, projeto à Assembleia Legislativa com essa finalidade.
 
Criação da lei

Em 2007, o Estado de Goiás aprovou a Emenda Constitucional n.º 40 que previa a destinação de 5% dos recursos, passíveis de serem regulamentados por lei estadual para o ICMS Ecológico, o que criou condições para a aprovação de Lei Complementar que instituiu o ICMS Ecológico no estado.

No dia 22 de dezembro de 2011, foi aprovada a Lei Complementar n.º 90, que regulamentou a Emenda Constitucional acima referenciada e instituiu o ICMS Ecológico no estado. A perspectiva é de que o Poder Executivo regulamente a lei para que os municípios passem a ser beneficiados pelos recursos do ICMS Ecológico.

A lei que criou o ICMS Ecológico em Goiás tem por finalidade beneficiar os municípios que abriguem em seus territórios unidades de conservação ambiental, ou que sejam diretamente por elas influenciados ou, ainda, aqueles que possuam mananciais de abastecimento público.

Para se beneficiarem os municípios têm de providenciar o cadastro, na Secretaria de Estado de Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos (Semarh), das unidades de conservação ambiental existentes em seus territórios. São considerados possuidores de mananciais aqueles municípios onde se situam bacias hidrográficas, no todo ou em parte, com mananciais que abasteçam municípios próximos também.

A partilha dos 5% é feita com base nos seguintes critérios:

? 3% para os municípios que possuírem gestão ambiental de acordo com os padrões de desenvolvimento sustentável e de conservação dos recursos naturais (a norma prevê nove providências, tais como: gerenciamento de resíduos sólidos, educação ambiental, combate ao desmatamento, redução de queimadas, proteção dos mananciais entre outros);

? 1,25% para os municípios que já tenham regulamentado e colocado em prática pelo menos quatro das nove providências estabelecidas no inciso I;

? 0,75% para os municípios que já tenham regulamentado e colocado em prática pelo menos três das nove providências estabelecidas no inciso I.