AGM - Associação Goiana de Municípios
Mapa do site
Telefones Úteis
Acessibilidade
Alto contraste
Tamanho da Fonte:
A+
A
A-
Mapa do site Teclas de atalho
Alto contraste
Tamanho da Fonte:
A+
A
A-
Nenhum resultado.
CNM discorda de critérios na regulamentação da EC 136 28/11/2025

CNM discorda de critérios na regulamentação da EC 136

Através de uma nota a Confederação Nacional de Municípios (CNM) manifestou discordância quanto à interpretação dada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e pela Receita Federal do Brasil (RFB) sobre os limites das parcelas mensais do parcelamento especial previsto na Emenda Constitucional (EC) 136 para as dívidas dos Municípios junto ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
A EC 136 alterou o art. 116 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), instituindo um parcelamento especial, em 300 meses, de todas as dívidas dos Municípios junto ao RGPS contraídas até 31 de agosto de 2025. Nesse modelo, todas as dívidas devem ser reunidas em um único montante, com reduções de 40% das multas, 80% dos juros, 40% dos encargos legais e 25% dos honorários advocatícios. Após os abatimentos, o valor remanescente deve ser dividido por 300. Caso o valor da parcela ultrapasse 1% da Receita Corrente Líquida (RCL) mensal média do Município no exercício anterior, aplica-se o limite de 1%, gerando eventual resíduo a ser pago posteriormente em até 60 meses.
A PGFN regulamentou o parcelamento por meio da Portaria nº 2.212/2025, enquanto a Receita Federal publicou a Instrução Normativa nº 2.283/2025. As duas normas, porém, estabelecem que cada órgão aplicará individualmente o limite de 1% da RCL para as parcelas sob sua gestão. Assim, para Municípios com dívidas tanto na esfera administrativa quanto na dívida ativa, o valor total da parcela mensal poderá chegar a 2% da RCL.
A CNM considera equivocada essa interpretação. Segundo dirigentes da PGFN ouvidos pela entidade, o entendimento do órgão é de que se trata de dívidas perante instituições diferentes, justificando a aplicação do limite de forma separada. No entanto, para a CNM, a dívida é perante uma única entidade federal — o Fundo do RGPS — e decorre do mesmo fato gerador: a contribuição previdenciária dos servidores municipais. A divisão entre RFB e PGFN é apenas administrativa, como ocorreu até 2007, quando ambas as fases de cobrança eram responsabilidade do INSS.
Diante disso, a CNM entende que, por critério de gestão do Ministério da Fazenda, o parcelamento poderá ser operacionalmente dividido entre Receita Federal e PGFN quando houver dívidas em ambas as esferas. No entanto, o limite total da parcela mensal deve ser de 1% da RCL, cabendo aos órgãos estabelecer, em norma conjunta, a proporcionalidade desse percentual.

Em nota, o presidente da CNM, Paulo Ziulkoski, reforçou que a regulamentação atual está em desacordo com o texto da EC 136.

A Associação Mineira de Municípios (AMM) acompanha o debate e reforça seu compromisso com a defesa dos interesses dos Municípios mineiros, especialmente em temas que impactam diretamente a gestão fiscal e previdenciária.

Assessoria de Comunicação da AGM
Fonte: CNM