A partir de abril de 2027, os pacientes da rede pública que, em certas situações, necessitem de atendimento fora do município onde moram, terão direito à ajuda de custo conforme a Lei 15.390.
Sancionada com um veto pelo presidente Lula e publicada no Diário Oficial da União (DOU), no dia 16 de abril, a lei garante a continuidade de uma política que já existia no Sistema Único de Saúde (SUS), mas por meio de portarias.
Confira o texto completo aqui https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/lei/L15390.htm
Orientação aos gestores
A lei entrará em vigor em 16 de abril de 2027 e estabelece que o município poderá conceder ajuda de custo para cobertura de despesas com transporte, alimentação e hospedagem, inclusive para um acompanhante, quando necessário, desde que atendidos os seguintes critérios:
– inexistência de tratamento disponível no município de residência;
– indicação médica por profissional do SUS;
– encaminhamento autorizado pela gestão municipal ou estadual;
– garantia de atendimento no município de destino.
Destaca-se que o benefício não será concedido para deslocamentos inferiores a 50 km, quando for dentro da mesma região metropolitana, bem como nos casos em que o município já disponibilize diretamente os meios necessários ao tratamento.
Ressalta-se ainda que a concessão da ajuda de custo dependerá de disponibilidade orçamentária e financeira, bem como de regulamentação específica e pactuação em CIT.
Orientação aos gestores
– organização de fluxo administrativo para solicitação e autorização;
– definição de critérios e documentação necessária;
– planejamento orçamentário para atendimento da demanda;
– elaboração de normativo municipal para regulamentação da matéria.
Assessoria de Comunicação da AGM

